Código de Conduta das Empresas de Turismo da Natureza
Em todas as actividades de turismo de natureza devem ser respeitadas as seguintes regras:
1) Devem ser evitados ruídos e perturbação da vida selvagem, especialmente em locais de abrigo e reprodução;
2) A observação da fauna deve fazer -se à distância e, de preferência, com binóculos ou outro equipamento óptico apropriado;
3) Não devem ser deixados alimentos no campo, nem fornecidos alimentos aos animais selvagens;
4) Não devem recolher-se animais, plantas, cogumelos ou amostras geológicas;
5) Quando forem encontrados animais selvagens feridos estes devem, sempre que possível, ser recolhidos e entregues ao ICNB, I. P., ou ao Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA), ou a situação reportada aos referidos organismos, para encaminhamento para centros de recuperação ou outros locais de acolhimento adequados;
6) A deteção de acidentes ambientáis ou transgressões ambientais detectados devem ser prontamente comunicados ao serviço SOS Ambiente e Território, ao ICNB, I. P., ou ao SEPNA;
7) O lixo e resíduos produzidos devem ser recolhidos e depositados nos locais apropriados;
8) Só deverá fazer -se lume nos locais autorizados para o efeito;
9) Seja qual for a natureza da actividade, todas as deslocações que lhe são inerentes devem utilizar caminhos e veredas existentes;
10) A sinalização deve ser respeitada.
Código de conduta para observação de golfinhos
Os golfinhos têm vindo a despertar no público em geral e nas crianças em particular, um interesse crescente e uma sensibilidade acrescida para a necessidade da sua protecção.
A observação de golfinhos está regulamentada pelo Decreto-Lei nº 9/2006, de 6 de Janeiro que, determina um conjunto de regras que os salvaguarda em termos da sua segurança e da sua tranquilidade e bem-estar natural, referindo, entre outros o seguinte:
A observação dos golfinhos deverá ser realizada em condições que evitem a perturbação dos mesmos durante a aproximação das embarcações, durante a própria observação e durante a retirada das embarcações.
Em qualquer operação deve-se evitar, na proximidade dos golfinhos, a produção de ruídos que os perturbem ou atraiam.
É proibido, em qualquer operação:
- Perseguir os golfinhos, considerando-se como tal qualquer tentativa de aproximação ou acompanhamento que originem comportamentos de fuga ou a expressão de sinais de perturbação;
- Provocar a separação dos elementos de um grupo de golfinhos;
- Alimentar golfinhos;
Tocar nos golfinhos; - Durante a aproximação das plataformas é proibida:
- A aproximação activa a menos de 30 m de qualquer golfinho;
- A aproximação activa a golfinhos por nadadores.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro, a LT6 informa que em caso de litígio o consumidor pode recorrer à Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: Centro de Arbitragem, de Conflitos de Consumo de Lisboa* http://www.centroarbitragemlisboa.pt/ *(Competência na Área Metropolitana de Lisboa para conflitos no domínio do consumo, cujo valor não ultrapasse os 5.000,00€) ou CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo** http://www.arbitragemdeconsumo.org/ ** (Competência de âmbito nacional, com carácter supletivo relativamente aos restantes centros de arbitragem de consumo já existentes, e relativo a conflitos sem limite de valor).
Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt